quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Advocacia marketing

3) INTERNET – ADEQUAÇÃO DE SITE – PUBLICIDADE – MODERAÇÃO – INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ÉTICOS. A publicidade da advocacia pela Internet não é vedada à luz do CED, que admite interpretação evolutiva dos conceitos diante dos avanços da tecnologia. Deve-se, porém, em qualquer caso, observância aos princípios da moderação e do caráter informativo das especialidades pro ssionais, por inerentes à nobreza e à dignidade da advocacia, evitando a captação de clientela e autopromoção enganosa. O anúncio pode fazer referência a títulos ou quali cações pro ssionais, especialização técnico-cientí ca e associações culturais e cientí cas, mas não pode alardear “experiência no mercado”.

O escrúpulo pro ssional exige abster-se de técnicas ou expressões utilizadas na prática comercial, como: preenchimento de formulários ou apelos do tipo “consulte-nos hoje mesmo”. Restringe-se a publicidade das sociedades de advogados àquelas registradas na OAB, devendo os advogados que atuam individualmente mencionar o nome e o número de sua inscrição no anúncio ou na página virtual. Não é da vazia propalação de conceitos, mas do resultado do esforço de cada advogado que se poderá inferir a verdadeira publicidade, com foco na retidão dos propósitos de defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Precedentes. Proc. E-2.792/03 – v.u. em 24/07/03 do parecer e Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: f. a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. Art. 5º.

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São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b. revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c. placa de identi cação do escritório; d. papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. | Marketing Jurídico Ético Não é permitido anunciar em catálogos empresariais ou pro ssionais, como o Catálogo Empresarial de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (TED-SP); (xix) Não é permitida a publicidade através de rádio ou televisão; (xx) Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de identi cação do escritório. As cores devem ser “discretas e moderadas”; (xxi) Não é permitido oferecer serviços via fax ou via email; (xxii) Direcionar a oferta de serviços e causas determinadas; (xxiii) Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; (xxiv) Impossibilitar a identi cação do pro ssional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; (xxv) Não é permitida a publicidade em locais de utilização pública, como em clubes esportivos, nem em uniformes esportivos; (xxvi) Não é permitido mencionar o resultado de uma possível contratação, como a “desoneração de encargos trabalhistas”; (xxvii)

 Não é permitida a publicidade ao lado de ofertas de serviços e produtos de consumo; (xxviii) Não é permitida a publicidade através de BIP; analogicamente, não é permitida a publicidade através de mensagens para celular; (xxix) Não é permitida a publicidade em paredes de edifícios; (xxx) Não é permitido estampar nome pro ssional em objetos estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários; (xxxi) Não é permitida a publicidade através de eventos estranhos à área jurídica, como eventos culturais, artísticos e esportivos; (xxxii) Não pode veicular matéria em informativo de associação de classe (informativo de engenharia, por exemplo), com contato dos advogados. (xxxiii) Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade comercial” (xxxiv) , como “consulte-nos hoje mesmo!” ; (xxxv) Não é permitido divulgar o preço dos serviços; (xxxvi) Não é permitido ofertar consultas gratuitas no website; (xxxvii) Não é permitida a utilização de nomes de fantasia; (xxxviii) Não é permitida a veiculação de publicidade em conjunto com outra atividade (ex.: Advocacia e serviços contábeis); (xxxix) Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais (visa evitar associação do órgão com o escritório); (xl) ementa do Rel.


 Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.  marketing
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marketing advocacia 4) INTERNET - PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS - LIMITES ÉTICOS A Internet con gura, simplesmente, novo veículo de comunicação eletrônica e, por isso, admitida como veículo publicitário da advocacia, nos termos do art. 5º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Afora isso e antes dela, porém, havia já para a divulgação da atividade pro ssional do advogado regras éticas, que se impõem à observância, independentemente do veículo ou meio divulgador. Em nenhum caso a divulgação pro ssional deve usar expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação nem a divulgação de valores de serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento, sob pena de converter-se em meio de captação de clientela ou de causas, de concorrência desleal e aviltamento de honorários a adentrar na seara disciplinar. Cabe ao advogado distinguir, equilibrada e moderadamente, onde termina a publicidade e se invade a área mercantilista da propaganda, da sugestão do consumo. Proc. E-2.817/03 – v.u. em 16/10/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI. seo para loja virtual
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